quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

SENTENÇA DA AÇÃO DO SINFESPU CONTRA O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

SENTENÇA 


 I-RELATÓRIO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE UNA/BA - SINFESPU ajuizou ação declaratória de legitimidade de representação sindical em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB – SINDICATO-DELEGACIA DE UNA/BA, vindicando os pedidos elencados na exordial, com procuração e documentos. Em audiência, parte ré apresentou defesa, com procuração e documentos. Autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as preliminares e os documentos adunados com a contestação. Dispensada a produção de prova oral. Sem mais provas. Razões finais reiterativas pelas partes, que não conciliaram. Autos ficaram conclusos para julgamento. Após a devolução dos autos com a sentença impressa, a diretora adjunta da 3ª Vara, por meio de contato telefônico, informou a esta Magistrada que, por equívoco, colacionou a promoção, tempestiva, da parte autora de manifestação sobre as preliminares e documentos juntados com a defesa em outro processo, motivo pelo qual não foi a aludida petição juntada ao presente feito por ocasião da audiência de fls. 172, apenas posteriormente. Dessa forma, como versa a reclamatória sobre matéria estritamente de direito, e, não tendo a sentença encaminhada sido publicada, não há necessidade de se reabrir a instrução, e, consequente, de adução de novas razões finais pelas partes (daí inexistir nulidade processual), até porque a manifestação autoral em nada altera o entendimento do Juízo, uma vez que não impugnou especificamente os documentos sobre os quais este se baseou. Nessa senda, vieram os autos novamente conclusos, de modo que passa esta Magistrada a proferir a presente decisão.

II-FUNDAMENTAÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SINDICATO RÉU

Pleiteia a parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual resta indeferido. Observo que, de acordo com o art. 14, § 1º da lei nº 5.584/70, na seara juslaboral, a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida ao obreiro pessoa física, de forma que o benefício não pode ser estendido ao sindicato acionado, em face do caráter excepcional da norma, que há de ser interpretada, restritivamente.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Não merece acolhida, pois trata-se de Ação Declaratória ajuizada para dirimir questão alusiva à representação sindical, para o que competente esta Especializada (art. 114, III, da Constituição da República). Rejeito.

INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, considerando a simplicidade que reveste o processo laboral, eis que observados todos os requisitos previstos no art. 840 da CLT, tendo a peça exordial apresentado, ainda que de forma breve, os fatos sobre os quais
repousa os seus pedidos, indicando os parâmetros norteadores de todas as suas pretensões, de modo a permitir o amplo direito de defesa do acionado, tanto assim que contestou os pedidos exaustivamente. Destarte, não se evidenciando qualquer desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, inexiste manifesto prejuízo.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Não assiste razão ao demandado.
Isso porque as condições da ação são aferidas de forma abstrata, in statu assertionis, sendo certo que in casu, mostram-se presentes os requisitos ‘utilidade’ e ‘necessidade’, configuradores do interesse processual, eis que o autor necessita do provimento jurisdicional para ver apreciados os pedidos objeto da lide. Outrossim, sendo o demandante o detentor da pretensão, a qual é resistida pelo demandado, tenho que as partes são legítimas para figurarem nos pólos ativo e passivo da presente demanda. Finalmente, são os pedidos objeto da reclamatória juridicamente possíveis, uma vez que se encontram previstos, ainda que de forma abstrata, no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a questão da legitimidade do sindicato autor é matéria de mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito.
MÉRITO
Deflui dos autos, notadamente dos documentos adunados com a defesa (os quais não foram impugnados pela parte contrária, a exceção do parecer de fls. 121/136 - tendo, no particular, o sindicato autor se limitado a afirmar que carece o referido documento de validade jurídica por ser opinativo e por se referir a serviços auxiliares e não a profissionais de educação), pelo que revelam-se improsperáveis as alegações da inicial. Explico.
Diversamente do quanto afirmado pelo autor, constato que o réu, desde 1990, possui registro sindical (fl. 70), anterior, portanto, ao do SINFESPU (fl. 11). Nos termos da OJ 15-SDC do TST, restou preenchido requisito imprescindível do reconhecimento da legitimidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Observo, a exemplo da Portaria nº 186/2008 (fls. 103/115), que não houve qualquer impugnação quanto ao pedido de registro sindical do APLB, nem há nos autos notícia de que foi ajuizada ação anulatória de tais atos constitutivos. Portanto, de acordo com o art. 572 da CLT, reconheço o suscitado como legítimo representante dos trabalhadores em educação do Estado da Bahia (v.g., fls. 71/102 e 121, 165), motivo pelo qual inexiste qualquer mácula ao princípio constitucional da unicidade sindical[1].
No que concerne à representatividade do SINFESPU (cujo registro só foi concedido em 2004), saliento que refere-se exclusivamente a um conjunto de trabalhadores, servidores e aposentados públicos estáveis do Município de Una (fl. 13), não podendo abarcar os trabalhadores da área de educação do Município referido, em razão da categoria profissional específica representada pelo réu[2], pois não houve qualquer desmembramento.
Registro, ainda, apenas a título de esgotamento da prestação jurisdicional, que não restaram provados os supostos atos de aliciamento.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de item “3” da petição inicial.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Diante da improcedência, descabe a remessa de ofício vindicada no item “2” da inicial de fl. 09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não houve sucumbência, indefiro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não restou provado que a demandante praticou no processo indicado em epígrafe qualquer ato que caracterizasse a sua litigância de má-fé nos moldes preconizados no artigo 17 do CPC. A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova robusta, o que não é o caso, pois o documento de fl. 11 consiste apenas numa certidão na qual consta a representação e base territorial do sindicato autor. Quanto aos dados do demandado, os documentos comprobatórios foram juntados com a defesa e acatados pelo Juízo.
Indefiro, pois, o pedido formulado pela acionada na sua defesa de fls. 64/65.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta ação, formulados por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE UNA/BA - SINFESPU em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB – SINDICATO-DELEGACIA DE UNA/BA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Custas pelo autor de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado para este fim.
Notifiquem-se as partes.
Ilhéus, 24 de outubro de 2011.
CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO
JUÍZA DO TRABALHO
--- [1] O princípio da unicidade instituído no artigo 8º, II, da Constituição de 1988 repousa na representatividade da categoria profissional, - em consequência do que a sindicalização é levada a efeito em razão dos interesses dos trabalhadores. [2] Daí observar Mozart Victor Russumano que:
"A Sindicalização se processa em função dos laços de solidariedade ou semelhança que aproximam certos

Professores se revoltam com pressão de governadores para reduzir reajuste salarial

A pressão dos governadores Sérgio Cabral (RJ), Antonio Anastasia (MG) , Renato Casagrande (ES), Cid Gomes (CE) e Jaques Wagner (BA) para que o presidente da Câmara, Marco Maia, determine o regime de urgência na votação do projeto de Lei que reduz o reajuste do piso nacional dos professores dos atuais 22%, este ano, para 6%, é um motivo a mais para que os trabalhadores da Educação parem, por tempo indeterminado, a partir da greve geral marcada entre os dias 14 e 16 de março. Maia confirmou a conversa com os cinco executivos estaduais, na véspera, durante a posse da presidenta da Petrobras, Maria das Graças Foster. Mas, por meio de sua assessoria, ele adiantou que “uma coisa é a pressão dos governadores, outra é a matéria entrar na pauta do Plenário”.
Ao tomar conhecimento da ação dos governadores junto ao Legislativo, o presidente da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), Roberto Franklin de Leão, repudiou a atitude e avisou que “a greve nacional será o momento em que os professores irão enfrentar estes cinco inimigos da Educação”. O professor da Rede Oficial de Ensino de São Paulo acrescenta que a intenção dos dirigentes estaduais é “de romper um acordo feito no Senado”, que mantinha o reajuste da categoria nas bases definidas pela Lei 11.738, de 2008, assinada pelo então presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o ministro da Educação, à época, Fernando Haddad, hoje candidato a prefeito do Município de São Paulo.
Segundo Leão, os senadores mantiveram o parágrafo único do Artigo 5º, que prevê o reajuste dos professores segundo “o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente”, segundo os critérios do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB). Por este critério, o piso nacional seria reajustado em 22%, mas os governadores fluminense, mineiro, capixaba, cearense e baiano pressionam para que, na Câmara, este fator seja substituído pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), o que reduziria a 6% a correção dos salários dos mais de 2 milhões de profissionais que atuam apenas no Ensino Básico.
“Lamento profundamente que estes governadores se posicionem contra a valorização do Magistério. Eles se colocam no mesmo nível daqueles que interpuseram um recurso contra a legislação que visa reduzir injustiças históricas contra os professores. Mais lamentável, ainda, é a participação nesse grupo do governador da Bahia, Jaques Wagner, que acaba de enfrentar uma greve das forças de segurança. Ele contradiz tudo aquilo porque o Partido dos Trabalhadores sempre lutou. O mínimo que deveria fazer é se desligar desta legenda e procurar um partido neoliberal” afirmou Leão.
Procurado pelo Correio do Brasil, Wagner não desmentiu ou aquiesceu o que seu vizinho mineiro, Antonio Anastasia, admitiu com ressalvas. Por meio de seus assessores, o Palácio da Liberdade confirmou a conversa com o deputado Maia, durante a solenidade em que esteve presente, no Rio, mas fez questão de frisar que “o problema foi gerado durante o governo do presidente Lula”, disse um porta-voz do governador tucano. Anastasia está na mira dos dirigentes sindicais “desde que o Tribunal de Contas da União constatou que o Estado não aplica nas escolas o que manda a Constituição”, lembrou o presidente do CNTE. “É importante lembrar, também, que o governador cearense, Cid Gomes, botou a polícia na rua contra os professores”, acrescentou Leão.
O governador do Espírito Santo, Renato Casagrande, disse estar em uma solenidade e não poderia responder ao CdB e o do Rio, Cabral, negou até mesmo haver participado do grupo que pressionou o presidente da Câmara, embora sua presença tenha sido confirmada tanto por Maia quanto pelo colega mineiro, Anastasia. (CORREIO DO BRASIL)

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

REAJUSTE DO PISO DE PROFESSOR

O Ministério da Educação (MEC) anunciou no final da tarde de hoje (27) o percentual de
reajuste do piso nacional do magistério, que deve ser atualizado em 22,22% e passar
para R$ 1.451. A atualização segue a determinação do artigo 5º da Lei 11.738, de
16 de junho de 2008, aprovada pelo Congresso Nacional. O piso salarial foi criado em
cumprimento ao que estabelece o artigo 60, inciso III, alínea "e" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
Conforme a legislação vigente, a correção reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por
aluno definido nacionalmente no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de 2011, em relação ao valor de 2010.
A Lei do Piso determina que nenhum professor pode receber menos do que o valor determinado
por uma jornada de 40 horas semanais, que agora é de R$ 1.451. Questionada na Justiça por
governadores, a legislação foi confirmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no ano passado.
Em 2011, o piso foi R$1.187 e, em 2010, R$ 1.024. Em 2009, primeiro ano da vigência da lei, o valor
era R$ 950.
Entes federados argumentam que não têm recursos para pagar o valor estipulado pela lei.
O dispositivo prevê que a União complemente o pagamento nesses casos. Mas, desde 2008,
nenhum estado ou município recebeu os recursos porque, segundo o MEC, não conseguiu
comprovar a falta de verbas para esse fim. (CNTE, com informações da Agência Brasil 27/02/12)

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Piso salarial dos professores chegará a R$ 1.450,86 em 2012

A projeção de arrecadação de impostos feita pelo Tesouro Nacional mostra que o piso salarial dos professores brasileiros deve chegar a R$ 1.450,86 em 2012. O valor é 22% maior do que o definido pelo Ministério da Educação para este ano, de R$ 1.187,08, e promete causar polêmicas entre governantes estaduais e municipais. Apesar de previsto em lei, o salário ainda não é cumprido por todos os Estados e municípios, que alegam falta de recursos para pagá-lo.


       Essa é a menor remuneração que os professores devem receber por 40 horas de trabalho semanais. Vale lembrar, no entanto, que o valor ainda pode sofrer alteração. O reajuste do piso salarial é calculado com base no valor mínimo gasto por aluno segundo o Fundo de Manutenção da Educação Básica (Fundeb). Com as previsões já divulgadas pelo Tesouro, cada estudante custará R$ 2.009,45, pelo menos. Porém, só em dezembro, quando os cálculos são atualizados, o MEC divulga o valor final do piso. Os reajustes passam a valer em janeiro.
Recursos extras
      A partir da projeção de receita arrecadada com impostos por Estados e municípios, a União coloca mais recursos no FUNDEB. Essa verba é destinada aos Estados que não conseguirão investir o valor mínimo estabelecido para cada aluno em todas as etapas da educação. Em 2012, o governo federal vai colocar R$ 10,6
bilhões no fundo. E parte desse recurso, pouco mais de R$ 1 bilhão, poderá ser usado para auxiliar a pagar o piso salarial.

     Somente os Estados que receberão o complemento da União para financiar o ensino podem receber ajuda para o pagamento do piso dos professores. Em 2012, serão: Minas Gerais, Paraná, Alagoas, Amazonas, Pará, Maranhão, Ceará, Bahia, Paraíba e Pernambuco. Porém, municípios em dificuldade que pertençam a outros Estados podem solicitar recursos extras ao MEC. Em janeiro, o ministério aprovou critérios para ajudar prefeituras.


     Segundo o MEC, menos de dez municípios solicitaram apoio desde então. Nenhum deles recebeu o benefício, porque não conseguiram preencher os pré-requisitos exigidos pela pasta.