DESEMBARGADORA
CONCEDE LIMINAR PARA DEVOLVER OS SALARIOS CORTADOS
Abaixo segue a integra da decisão:
Marilene Betros
Movimentações
Data
Movimento 28/05/2012
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
COM DECISÃOO EM 02 LAUDAS.
28/05/2012
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara
(Cumprir)
28/05/2012
Concedida a Medida Liminar
Vistos estes autos.
APLB-Sindicato dos Trabalhadores Em Educação do Estado Da Bahia, representado,
em aditamento à petição inicial reitera pedido concernente a concessão de
liminar visando suspensão do ato guerreado, violador de direito líquido e
certo, consubstanciado na concretização ilegal, ilegítima e injusta da
suspensão do pagamento de vencimentos/remuneração dos Professores do Estado da
Bahia (verba de natureza alimentar) em decorrência de movimento paredista e,
por conseguinte, compelir as autoridades impetradas ao restabelecimento do
pagamento imediato dos valores devidos viabilizando descontos de empréstimos
consignados, inclusive referentes a previdência e imposto de renda, além de
acesso dos docentes seus familiares e dependentes conveniados ao PLANSERV -
PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA., evitando
comprometimento da saúde dos mesmos, sobretudo dos portadores de doença
crônica, necessitados de tratamento habitual e permanente. Alega ainda, em
síntese, a presença dos requisitos autorizadores do deferimento do pedido
liminar; o descumprimento, pela Administração Pública, de acordo firmado
referente a reajuste de salário; "inexistência de lei de greve específica
onde esclareça como deverá ser o posicionamento da Administração Pública no
tocante aos dias parados nos movimentos grevistas"; inexistência de norma
legal autorizando o desconto na folha de pagamento do funcionalismo; a
prevalência dos princípios de devido processo legal e da dignidade da pessoa
humana sobre a ausência de norma regulamentadora; a constatação, em site
portaldoservidor.ba.gov.,onde disponibilizados os contracheques dos servidores,
comunicação ao professores de que só teriam acesso a tal documento a partir de
27 de abril de 2012, em razão da apuração das faltas realizadas através dos
Diretores Regionais - DIRECS, com objetivo de suspensão de pagamento de
vencimentos sem observância do devido processo legal, violando princípio da
dignidade da pessoa humana assegurado na Carta Magna. Tece considerações sobre a
diferença entre greve e falta ao serviço; compensação de aulas no período de
greve; incompatibilidade de "descontos e ou suspensão de salários com
exigência de reposição de aulas" a proporcionar enriquecimento ilícito da
Administração Pública. Exibe documentos. É o relatório Admissível a medida
concessiva da liminar pleiteada suspendendo, provisoriamente, o ato motivador
da ação mandamental, sem configurar prejulgamento, em sendo relevante o
fundamento do pedido e podendo resultar na ineficácia da medida, na hipótese de
concessão da segurança. Convicta, atualmente, da presença do "fumus boni
juris" e do " periculum in mora" concedo a liminar perseguida,
possibilitando o restabelecimento imediato do pagamento dos salários dos
professores, supostamente suspensos em decorrência do referido movimento
paredista e, por conseguinte, o acesso dos conveniados ao PLANSERV - PLANO DE
SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DA BAHIA. Notifiquem-se as autoridades
indigitadas coatoras visando o cumprimento imediato da decisão concessiva da
liminar e prestação de informações pertinentes, no prazo legal,
encaminhando-se-lhes segunda via da petição inicial e cópias de peças exibidas.
Cite-se Estado da Bahia, na pessoa de seu Procurador Geral, possibilitando
integração à lide. Oportunamente, decorridos os prazos para manifestações,
ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se
formalidades legais.