sexta-feira, 18 de março de 2011

ASSEMBLEIA FRUSTRADA DO SINFESPU

O Sindicato dos Funcionários Públicos de Una - SINFESPU, elaborou uma Assembleia Ordinária no Clube Social de Una nesta quinta-feira, dia 17 de março do corrente ano, às 13:30horas, que teve como pauta principal convencer a categoria de que a APLB - Sindicato dos Trabalhadores em Educação de Una não tem respaudo legal para representar os respectivos trabalhadores em educação e, por isso, segundo a diretoria do SINFESPU, a APLB não teria base jurídica para defender os servidores educacionais em Una.
Mais uma vez, a diretoria do SINFESPU equivocou-se com relação a integridade e idoneidade da APLB, considerando que esta diretoria supracitada não tem conhecimento sobre o Estatuto da APLB e nem da Lei 12014/09 sancionada pelo Presidente Lula que assegura a todos os funcionários que trabalham na escola como Trabalhadores em Educação, conforme texto anexo abaixo:

LEI Nº 12.014, DE6 DE AGOSTO DE 2009.
Altera o art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, com a finalidade de discriminar as categorias de trabalhadores que se devem considerar profissionais da educação.
O PRESIDENTE DAREPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 61 da Lei 9394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 61. Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos, são:
I – professores habilitados em nível médio ou superior para a docência na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio;
II – trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em administração, planejamento, supervisão, inspeção e orientação educacional, bem como com títulos de mestrado ou doutorado nas mesmas áreas;
III – trabalhadores em educação, portadores de diploma de curso técnico ou superior em área pedagógica ou afim.
Parágrafo único. A formação dos profissionais da educação, de modo a atender às especificidades do exercício de suas atividades, bem como aos objetivos das diferentes etapas e modalidades da educação básica, terá como fundamentos:
I – a presença de sólida formação básica, que propicie o conhecimento dos fundamentos científicos e sociais de suas competências de trabalho;
II – a associação entre teorias e práticas, mediante estágios supervisionados e capacitação em serviço;
III – o aproveitamento da formação e experiências anteriores, em instituições de ensino e em outras atividades.” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Fonte: http://www.leidireto.com.br/lei-12014.html


 

Um comentário:

  1. Ou seja, só é profissional da educação aqui em Una quem é PROFESSOR ou COORDENADOR PEDAGÓGICO. A lei é bastante clara! Corrija-me se eu estiver errado.

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