ACORDO FIRMADO PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA. VEJA ABAIXO, O DOCUMENTO NA INTEGRA:
Educar é compartilhar conhecimento e experiência de vida entre as pessoas,independentemente da sua classe social!
segunda-feira, 15 de junho de 2015
EXTRATO BANCÁRIO REFERENTE A 10/06/2015
A DIRETORIA DA APLB-SINDICATO UNA, VEM PERANTE A ESSE INSTRUMENTO DE COMUNICAÇÃO INFORMAR AO SEUS FILIADOS O SALDO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE DA APLB-SINDICATO NÚCLEO UNA, AGENCIA BANCO DO BRASIL UNA-BAHIA, COM A DATA DE IMPRESSÃO DO EXTRATO 10/06/2015, TOTAL CREDOR DE R$ 75.629,81.
SENDO ASSIM, ESSE É ÚLTIMO ATO DO DIRETOR EVONILDO MORAIS DOS SANTOS COMO TESOUREIRO DESTA ENTIDADE, E, QUE NA NOVA DIRETORIA DA APLB-SINDICATO UNA, OCUPARÁ O LUGAR DE 1º SUPLENTE.
ABAIXO, EXTRATO BANCÁRIO ANEXO:
ENFIM, A LUTA CONTINUA E SEM ELA NÃO EXISTE VITORIA!
quinta-feira, 28 de maio de 2015
29 de maio: Dia Nacional de Paralisação
29 de maio: Dia Nacional de Paralisação e Manifestações contra a Terceirização, as Medidas Provisórias 664 e 665 e o Ajuste Fiscal e em Defesa dos Direitos e da Democracia
27 de Maio de 2015 - Trabalhador
Na sexta-feira, 29 de maio, será um dia de intensificar a luta da classe trabalhadora. Em Porto Alegre, haverá concentração a partir do meio dia em frente à Fecomércio (Rua Alberto Bins, 665) após, acontece uma caminhada até a Praça da Matriz.
As centrais sindicais e movimentos sociais estão unidos pelo Dia Nacional de Paralisação e Manifestações contra a Terceirização, as Medidas Provisórias 664 e 665 e o Ajuste Fiscal e em Defesa dos Direitos e da Democracia. Durante a manhã serão realizadas ações (assembleias, caminhadas e paralisações) nos locais de trabalho, promovidas pelos sindicatos. O Secoc/RS estará participando das atividades, atendendo ao chamado da central UGT.
De acordo com o presidente do Secoc/RS, Everton de Brito, está na hora de mostrarmos nosso poder de mobilização e manifestar que não vamos permitir que direitos dos trabalhadores sejam retirados. “Esta é uma grande mobilização nacional em defesa das conquistas da classe trabalhadora durante décadas de lutas.”, afirmou.
A mobilização do próximo dia 29 será uma etapa de preparação de uma greve geral no Brasil, caso o governo e o Congresso Nacional, não sinalizem uma mudança de rumos.
De acordo com o presidente do Secoc/RS, Everton de Brito, está na hora de mostrarmos nosso poder de mobilização e manifestar que não vamos permitir que direitos dos trabalhadores sejam retirados. “Esta é uma grande mobilização nacional em defesa das conquistas da classe trabalhadora durante décadas de lutas.”, afirmou.
A mobilização do próximo dia 29 será uma etapa de preparação de uma greve geral no Brasil, caso o governo e o Congresso Nacional, não sinalizem uma mudança de rumos.
Fonte: Assessoria de Comunicação Secoc/RS
terça-feira, 26 de maio de 2015
NOVA DIRETORIA DA APLB - NUCLEO SINDICAL DE UNA
A ELEIÇÃO DA NOVA DIRETORIA DA APLB-SINDICATO- NUCLEO UNA ACONTECEU COM SUCESSO NOS DIAS 21 E 22 DE MAIO DE 2015. A NOVA DIRETORIA ELEITA PELA CATEGORIA ESTÁ COMPOSTA PELOS SEGUINTES MEMBROS:
COORDENADOR: JOSÉ JORGE
VICE-COORDENADORA: VERA LUCIA CORREIA
TESOUREIRA: VERA LUCIA SANTOS
SECRETARIO: RULIAN ROCHA
SECRETARIA SINDICAL: ANDREIA MARIA ALVES
SUPLENTES:
1° EVONILDO MORAIS
2°LUCILIO DIOGO
COORDENADOR: JOSÉ JORGE
VICE-COORDENADORA: VERA LUCIA CORREIA
TESOUREIRA: VERA LUCIA SANTOS
SECRETARIO: RULIAN ROCHA
SECRETARIA SINDICAL: ANDREIA MARIA ALVES
SUPLENTES:
1° EVONILDO MORAIS
2°LUCILIO DIOGO
quinta-feira, 16 de abril de 2015
A EDUCAÇÃO ESTÁ DOENTE... GREVE DIAS 22, 23 E 24 DE ABRIL DE 2015
NO DIA 15 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, A APLB-SINDICATO AGENDOU UMA REUNIÃO COM O EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE UNA, QUE TINHA COMO OBJETIVO TRATAR DA QUESTÃO DO PISO SALARIAL DE 2015 E OUTRAS PROVIDÊNCIAS. MAS, NO DIA ANTERIOR AO ENCONTRO, A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO ENVIOU UM OFÍCIO AO SINDICATO DESMARCANDO A REUNIÃO, ALEGANDO UM OUTRO COMPROMISSO NA CAPITAL BAIANA. SENDO ASSIM, A CATEGORIA DISCUTIU, VOTOU E APROVOU QUE SE NÃO FOREM CONCEDIDAS AS NOSSAS REIVINDICAÇÕES, OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DE UNA ENTRARÃO EM GREVE NOS DIAS 22,23 E 24 DE ABRIL DE 2015.
ABAIXO, OFICIO EXPEDIDO PELA APLB-SINDICATO UNA AO EXECUTIVO MUNICIPAL:
terça-feira, 14 de abril de 2015
sexta-feira, 20 de março de 2015
quarta-feira, 11 de março de 2015
sexta-feira, 6 de março de 2015
PAGAR ADVOGADOS É MAIS VANTAJOSO DO QUE PAGAR OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO?
CONTRATO Nº 08/2015 – Contratado: Harrison Leite Advogados Associados ME. Objeto: Prestação de
serviços advocatícios especializados de consultoria e assessoria na área jurídica do Município de Una, Estado
da Bahia. Valor Global: R$ 156.000,00 (Cento e Cinquenta e Seis Mil Reais). Vigência: 02/01/2015 a
31/12/2015. Dotação: Órgão: 6 – Secretaria da Administração – Unidade Orçamentária: 6 – Administração
– Projeto/Atividade: 0606.0412262.009 - Gestão dos Serviços da Secretaria de Administração; Elemento de
Despesa: 3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte Recurso: 00 – Tesouro.
Órgão: 10 - Secretaria de Saúde – Unidade Orçamentária: 11 – Fundo Municipal de Saúde –
Projeto/Atividade: 1011.10122142.043 - Gestão dos Serviços de Saúde – Elemento de Despesa:
3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica. Fonte de Recurso: 02 - FMS- Recursos
próprios. Órgão: 9 - Secretaria de Educação e Cultura – Unidade: 17 - Gestão dos Recursos Vinculados –
Educação – Projeto/Atividade: 0909.12122112.018 - Gestão dos Serviços da Educação – Elemento de
Despesa: 3390.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica, Fonte Recurso: 00 - Tesouro.
Processo Licitatório: Termo de Inexigibilidade nº 01/2015.
FONTE: PORTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA
FONTE: PORTAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UNA
OU SEJA, 13.0000,00 (TREZE MIL REAIS) POR MÊS
ASSEMBLEIA EXTRAORDINARIA DO DIA 04 DE MARÇO DE 2015
QUARTA-FEIRA, MARÇO 04, 2015
Professores de Una também irão parar no dia 05/03 - Categoria reivindica Piso Salarial aprovado pelo Governo Federal
Hoje pela tarde o Núcleo Sindical dos Professores de Una-APLB se reuniu em assembleia e todos decidiram por unanimidade realizarem uma parada de advertência amanhã dia 05/03 a partir das 8:00 da manhã.
A categoria está reivindicando o Piso Salarial que entrou em vigor no dia 06 de Janeiro deste ano ainda não foi pago pela gestora do município, e segundo nos disse o presidente do sindicato, o Professor e Vereador Jorge (PT), ela não irá pagar o piso. A prefeita alega falta de verbas. Além do piso, os professores também estão cobrando o 1/3, a gratificação por antiguidade dos não docentes e o plano de carreira dos não docentes. Todos, a prefeita se nega a pagar.
Os professores irão se juntar ao SINFESPU que ontem entraram em acordo e irão também realizar uma parada de advertência com ato público em frente a prefeitura.
FONTE: ATITUDE UNA
quarta-feira, 4 de março de 2015
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA NESTA QUARTA-FEIRA(04/03/2015)
ATENÇÃO TODOS OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO!
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
HORÁRIO: 13:00 HORAS,
LOCAL: AUDITÓRIO SINDICAL
PAUTA: CAMPANHA SALARIAL 2015 E OUTRAS PROVIDENCIAS
SEM LUTA NÃO EXISTE VITÓRIA, VAMOS À LUTA!
sexta-feira, 20 de fevereiro de 2015
ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA NESTA SEGUNDA-FEIRA DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2015
ATENÇÃO TODOS OS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO!
ASSEMBLÉIA EXTRAORDINÁRIA
HORÁRIO: 17:30 HORAS,
LOCAL: AUDITÓRIO SINDICAL
PAUTA: CAMPANHA SALARIAL 2015
SEM LUTA NÃO EXISTE VITÓRIA, VAMOS À LUTA!
sexta-feira, 9 de janeiro de 2015
CAMPANHA SALARIAL 2015 - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
Ofício nº. 001/2015.
Una - BA, 07 de janeiro de 2015.
DAS VANTAGENS ECONÔMICAS
VANTAGENS SINDICAIS
Ilmª. Srª. Diane Brito Rusciolleli
M.D. Prefeita do Município de Una – BA
C/ Cópia para Sec. de Educação e Cultura, Secretaria de
Administração, Departamento Jurídico e Secretaria
de Finanças.
CAMPANHA
SALARIAL 2015
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES
APLB – SINDICA\TO DOS
TRABALHADORES EM
EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE UNA, ora representado pelo seu
Presidente, vem apresentar a pauta de reivindicações da categoria, aprovada pela
Assembléia realizada no dia 12/12/2014, conforme edital de convocação, com
vistas à data base em 1º de janeiro, ao tempo em que convida o MUNICÍPIO DE
UNA, através de seus representantes legais, a discutir as reivindicações
abaixo:
- I -
DAS VANTAGENS ECONÔMICAS
DO REAJUSTE SALARIAL
- REPOSIÇÃO DO PISO
Cláusula 01 – O Município concederá em 1º de
fevereiro de 2015, reajuste salarial a todos os profissionais do setor de
educação (exceto professores) no percentual de 13.01%
(treze ponto zero um por cento) sobre os salários pagos em dezembro de
2014.
Cláusula 02 – O Município concederá em 1º de
janeiro 2015, reajuste salarial no percentual de 13.01%
(treze ponto zero um por cento) sobre os salários pagos em dezembro de
2014 em cumprimento a Lei nº. 11.738/2008, para todos os profissionais da
educação docentes.
DA MULTA
Cláusula 03 - Fica estipulada a multa equivalente a
2.000 UFIRs, em caso de descumprimento deste acordo pelo Município, por
empregado e por infração, revestida em favor do Sindicato.
- I I -
DA VALORIZAÇÃO DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Cláusula 04 – O Município se obriga a cumprir de
imediato o artigo 28, §1º, §2º e §3º da Lei 775, de 23 de dezembro de 2008. Que
assegura que um terço da carga horária do pessoal docente destinar-se-á às
atividades complementares.
Cláusula 05 – O Município se obriga a deferir os
requerimentos que trata da gratificação de estimulo ao aperfeiçoamento profissional
dos servidores até o mês de março de 2015. Com direito retroativo a data do requerimento.
Cláusula 06 – O Município se obriga a promover
todos os profissionais da educação docentes que foram aprovados no processo
seletivo do nível I para o Nível II e ou nível III, conforme a sua formação profissional. Considerando que de
acordo com a Lei 775 de 23 dezembro de
2008 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de
Una. Assegura que o município só pode realizar contrato através de Concurso ( processo seletivo) para profissionais que tenham licenciatura ou
seja, do nível II.
Cláusula 07 - O Município se obriga a Pagar o 13º de todos os Profissionais em
educação na data do aniversário.
Cláusula
08 - O Município se
obriga a efetuar o Pagamento da gratificação de antiguidade a todos os profissionais da
educação não docentes no mês de janeiro de 2015.
Cláusula 09 – O Município se obriga a aprovar o
Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da área de Educação não
docentes, até o mês de Março de 2015.
Cláusula 10 – O Município se compromete em
implantar o Vale Transporte para
todos os profissionais que residem em outros municípios; Ilhéus, Itabuna,
Buerarema, Canavieiras. Dentre outros.
CALENDÁRIO ANUAL DE
PAGAMENTO
Cláusula 11 – O Município se compromete em
efetuar o pagamento dos Trabalhadores em educação não docentes na mesma data
dos professores e no Maximo até o 5º dia útil.
- III -
VANTAGENS SINDICAIS
DA MENSALIDADE
SINDICAL
Cláusula 12 - Município se obriga a efetuar os
descontos das mensalidades Sindicais, em folhas de pagamento, na forma do art.
545/CLT e efetuar o depósito em favor do Sindicato até o 5º dia subseqüente à
data do desconto, acompanhado de relação contendo nome, função, e valor da
mensalidade, que só serão entregues a pessoa autorizada pelo Sindicato.
“DISPOSIÇÕES FINAIS”
VIGÊNCIA/DATA
BASE:
Cláusula
13 –
Este acordo tem vigência de 01 (um) ano (de 01/01/2015 a 31/12/2015), podendo
ser revisado no todo ou em parte em qualquer tempo.
Parágrafo
único -
Fica mantida a data base de 1º de janeiro, para a categoria.
Una - BA, 07 de janeiro de 2015.
José Jorge dos Santos
Coordenador da APLB -
Sindicato
Núcleo
Sindical de Una
Piso salarial de professores terá aumento de 13,01% e irá a R$ 1.917,78
Valor vale para professor de escola pública com regime de 40 h semanais.O valor anterior era de R$ 1.697,39.
O governo federal vai reajustar o piso nacional de professores em 13,01%, e o valor passará a ser de R$ 1.917,78 para docentes de escolas públicas com 40 horas de trabalho semanais. O valor anterior era de R$ 1.697,39. O novo piso entra em vigor nesta terça-feira (6). Os estados e municípios precisam se adequar para pagar o novo salário aos professores já em fevereiro.
Segundo nota do Ministério da Educação, o ministro Cid Gomes reuniu-se nos últimos dias com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para determinar o valor do novo piso.
Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O piso salarial passou de R$ 950, em 2009, para R$ 1.024,67, em 2010, e R$ 1.187,14, em 2011, conforme valores informados no site do MEC. Em 2012, o valor vigente era R$ 1.451; em 2013, passou para R$ 1.567; e, em 2014, foi reajustado para R$ 1.697,39. O maior reajuste foi 22,22%, em 2012.
A Confederação Nacional de Municípios enviou ofício ao MEC solicitando audiência com o ministro Cid Gomes para mudar os critérios de reajuste do piso do magistério. Segundo a entidade, o aumento do piso nacional tem sido muito superior à inflação e ao crescimento das receitas municipais.
Veja a evolução do piso nacional
Confira os valores para docentes de 2009 a 2015
Fonte: ME
FONTE: g1-globo.com
segunda-feira, 5 de janeiro de 2015
SAÍRAM AS PRIMEIRAS SENTENÇAS DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º DE 2012
VEJA ABAIXO, AS PRIMEIRAS SENTENÇAS E, INCLUSIVE, GANHOS POR DANOS MORAIS.
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0000815-69.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Iracy Oliveira De Souza, Jurema Maria Valiensi Marques Madureira, Kennya Kelly Dos Santos Nunes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988 , tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-s e copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0000818-24.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elizangela Jesus De Souza, Francisco Jose Santos Dos Anjos, Jackline Nery De Oliveira e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natu reza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0000816-54.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Amilton Alves Dos Santos, Deunaldo Da Silva Araujo, Lucilio Diogo Da Silva Araujo e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da pre sente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0001117-98.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alba Cristina Santos De Jesus, Ana Claudia Santos Da Costa, Carla Palmira Lima De Assuncao e outros Advogado(s): Bento Jose Lima Neto, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natur eza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0000820-91.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andrea Afonso Dos Santos, Dudiley Pacheco Dos Santos, Geordiana Santos De Santana Simoes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem n atureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0001115-31.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alexandre Barros De Miranda, Beroaldo Simoes Goncalves, Benina Souza Alvaes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de dano moral fixado no valor de 1 (um) salario devido na epoca do atraso para cada servidor, de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0001114-46.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elisangela Dantas Santana, Joselice Lima Dos Santos, Luiz Alencar Da Silva e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da L ei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 1 (um) salario devido a cada servidor na epoca do atraso, corrigido monetariamente a partir da prolacao desta sentenca, com juros de mora de 1% a partir da citacao, e ainda ao pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
Nome Pesquisado: | IRUMAN RAMOS CONTREIRAS |
Tribunal: | TRIBUNAL DE JUSTICA |
Secretaria: | CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL |
Data de Divulgacao | 09-12-2014 |
Publicação: | 0000 - 0000817-39.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andreia Maria Alves Dos Santos, Ari Santana Coutinho, Dulciaria Fonseca Cabral e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza trib utaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto |
PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, PROCURAR A SEDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - APLB-UNA.
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