segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

SAÍRAM AS PRIMEIRAS SENTENÇAS DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º DE 2012

VEJA ABAIXO, AS PRIMEIRAS SENTENÇAS E, INCLUSIVE, GANHOS POR DANOS MORAIS.



Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000815-69.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Iracy Oliveira De Souza, Jurema Maria Valiensi Marques Madureira, Kennya Kelly Dos Santos Nunes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988 , tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-s e copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000818-24.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elizangela Jesus De Souza, Francisco Jose Santos Dos Anjos, Jackline Nery De Oliveira e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natu reza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000816-54.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Amilton Alves Dos Santos, Deunaldo Da Silva Araujo, Lucilio Diogo Da Silva Araujo e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da pre sente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001117-98.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alba Cristina Santos De Jesus, Ana Claudia Santos Da Costa, Carla Palmira Lima De Assuncao e outros Advogado(s): Bento Jose Lima Neto, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natur eza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000820-91.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andrea Afonso Dos Santos, Dudiley Pacheco Dos Santos, Geordiana Santos De Santana Simoes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem n atureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001115-31.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alexandre Barros De Miranda, Beroaldo Simoes Goncalves, Benina Souza Alvaes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de dano moral fixado no valor de 1 (um) salario devido na epoca do atraso para cada servidor, de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001114-46.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elisangela Dantas Santana, Joselice Lima Dos Santos, Luiz Alencar Da Silva e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da L ei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 1 (um) salario devido a cada servidor na epoca do atraso, corrigido monetariamente a partir da prolacao desta sentenca, com juros de mora de 1% a partir da citacao, e ainda ao pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000817-39.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andreia Maria Alves Dos Santos, Ari Santana Coutinho, Dulciaria Fonseca Cabral e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza trib utaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, PROCURAR A SEDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - APLB-UNA.

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