sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

CAMPANHA SALARIAL 2015 - PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 Ofício nº. 001/2015.                                                   Una - BA, 07 de janeiro de 2015.



Ilmª. Srª. Diane Brito Rusciolleli
M.D. Prefeita do Município de Una – BA

C/ Cópia para Sec. de Educação e Cultura, Secretaria de Administração, Departamento Jurídico e Secretaria de Finanças.



CAMPANHA SALARIAL 2015

PAUTA DE REIVINDICAÇÕES



APLB – SINDICA\TO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – NÚCLEO SINDICAL DE UNA, ora representado pelo seu Presidente, vem apresentar a pauta de reivindicações da categoria, aprovada pela Assembléia realizada no dia 12/12/2014, conforme edital de convocação, com vistas à data base em 1º de janeiro, ao tempo em que convida o MUNICÍPIO DE UNA, através de seus representantes legais, a discutir as reivindicações abaixo:


- I -
                                           

DAS VANTAGENS ECONÔMICAS



DO REAJUSTE SALARIAL - REPOSIÇÃO DO PISO


Cláusula 01 – O Município concederá em 1º de fevereiro de 2015, reajuste salarial a todos os profissionais do setor de educação (exceto professores) no percentual de 13.01% (treze ponto zero um por cento) sobre os salários pagos em dezembro de 2014.

Cláusula 02 – O Município concederá em 1º de janeiro 2015, reajuste salarial no percentual de 13.01% (treze ponto zero um por cento) sobre os salários pagos em dezembro de 2014 em cumprimento a Lei nº. 11.738/2008, para todos os profissionais da educação docentes.


DA MULTA

Cláusula 03 - Fica estipulada a multa equivalente a 2.000 UFIRs, em caso de descumprimento deste acordo pelo Município, por empregado e por infração, revestida em favor do Sindicato.

- I I -




DA VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO


Cláusula 04 – O Município se obriga a cumprir de imediato o artigo 28, §1º, §2º e §3º da Lei 775, de 23 de dezembro de 2008. Que assegura que um terço da carga horária do pessoal docente destinar-se-á às atividades complementares.

Cláusula 05 – O Município se obriga a deferir os requerimentos que trata da gratificação de estimulo ao aperfeiçoamento profissional dos servidores até o mês de março de 2015. Com direito  retroativo a data do requerimento.

Cláusula 06 – O Município se obriga a promover todos os profissionais da educação docentes que foram aprovados no processo seletivo do nível I para o Nível II e ou nível III, conforme a sua formação profissional. Considerando que de acordo com  a Lei 775 de 23 dezembro de 2008 (Plano de Cargos, Carreira e Salários do Magistério Público Municipal de Una. Assegura que o município só pode realizar contrato através de Concurso              ( processo seletivo)  para profissionais que tenham licenciatura ou seja,  do nível II.


Cláusula 07 - O Município se obriga a Pagar o 13º de todos os Profissionais em educação na data do aniversário.


Cláusula 08 - O Município se obriga a efetuar o Pagamento da gratificação de antiguidade a todos os profissionais da educação não docentes no mês de janeiro de 2015.

Cláusula 09 – O Município se obriga a aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Salários dos Profissionais da área de Educação não docentes, até o mês de Março de 2015.

Cláusula 10 – O Município se compromete em implantar o Vale Transporte para todos os profissionais que residem em outros municípios; Ilhéus, Itabuna, Buerarema,  Canavieiras. Dentre outros.



CALENDÁRIO ANUAL DE PAGAMENTO


Cláusula 11 – O Município se compromete em efetuar o pagamento dos Trabalhadores em educação não docentes na mesma data dos professores e no Maximo até o 5º dia útil.


- III -

VANTAGENS SINDICAIS



DA MENSALIDADE SINDICAL


Cláusula 12 - Município se obriga a efetuar os descontos das mensalidades Sindicais, em folhas de pagamento, na forma do art. 545/CLT e efetuar o depósito em favor do Sindicato até o 5º dia subseqüente à data do desconto, acompanhado de relação contendo nome, função, e valor da mensalidade, que só serão entregues a pessoa autorizada pelo Sindicato.



                                                  “DISPOSIÇÕES FINAIS”


VIGÊNCIA/DATA BASE:


Cláusula 13 – Este acordo tem vigência de 01 (um) ano (de 01/01/2015 a 31/12/2015), podendo ser revisado no todo ou em parte em qualquer tempo.


Parágrafo único - Fica mantida a data base de 1º de janeiro, para a categoria.




Una - BA, 07 de janeiro  de 2015.


                                      
José Jorge dos Santos
Coordenador da APLB - Sindicato

Núcleo Sindical de Una

Piso salarial de professores terá aumento de 13,01% e irá a R$ 1.917,78

Valor vale para professor de escola pública com regime de 40 h semanais.O valor anterior era de R$ 1.697,39.


O governo federal vai reajustar o piso nacional de professores em 13,01%, e o valor passará a ser de R$ 1.917,78 para docentes de escolas públicas com 40 horas de trabalho semanais. O valor anterior era de R$ 1.697,39. O novo piso entra em vigor nesta terça-feira (6). Os estados e municípios precisam se adequar para pagar o novo salário aos professores já em fevereiro.
Segundo nota do Ministério da Educação, o ministro Cid Gomes reuniu-se nos últimos dias com representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação (Consed), da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação (Undime) e da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) para determinar o valor do novo piso.
Conforme a legislação vigente, a correção do piso reflete a variação ocorrida no valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb).
O piso salarial passou de R$ 950, em 2009, para R$ 1.024,67, em 2010, e R$ 1.187,14, em 2011, conforme valores informados no site do MEC. Em 2012, o valor vigente era R$ 1.451; em 2013, passou para R$ 1.567; e, em 2014, foi reajustado para R$ 1.697,39. O maior reajuste foi 22,22%, em 2012.
A Confederação Nacional de Municípios enviou ofício ao MEC solicitando audiência com o ministro Cid Gomes para mudar os critérios de reajuste do piso do magistério. Segundo a entidade, o aumento do piso nacional tem sido muito superior à inflação e ao crescimento das receitas municipais.
Veja a evolução do piso nacional
Confira os valores para docentes de 2009 a 2015
9501.0241.1871.4511.5671.6971.917Ano 2009Ano 2010Ano 2011Ano 2012Ano 2013Ano 2014Ano 201505001000150020002500
Fonte: ME



FONTE: g1-globo.com

segunda-feira, 5 de janeiro de 2015

SAÍRAM AS PRIMEIRAS SENTENÇAS DO MÊS DE DEZEMBRO E 13º DE 2012

VEJA ABAIXO, AS PRIMEIRAS SENTENÇAS E, INCLUSIVE, GANHOS POR DANOS MORAIS.



Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000815-69.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Iracy Oliveira De Souza, Jurema Maria Valiensi Marques Madureira, Kennya Kelly Dos Santos Nunes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988 , tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-s e copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000818-24.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elizangela Jesus De Souza, Francisco Jose Santos Dos Anjos, Jackline Nery De Oliveira e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natu reza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000816-54.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Amilton Alves Dos Santos, Deunaldo Da Silva Araujo, Lucilio Diogo Da Silva Araujo e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da pre sente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001117-98.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alba Cristina Santos De Jesus, Ana Claudia Santos Da Costa, Carla Palmira Lima De Assuncao e outros Advogado(s): Bento Jose Lima Neto, IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natur eza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000820-91.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andrea Afonso Dos Santos, Dudiley Pacheco Dos Santos, Geordiana Santos De Santana Simoes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, a remuneracao referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem n atureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001115-31.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Alexandre Barros De Miranda, Beroaldo Simoes Goncalves, Benina Souza Alvaes e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de dano moral fixado no valor de 1 (um) salario devido na epoca do atraso para cada servidor, de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0001114-46.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Elisangela Dantas Santana, Joselice Lima Dos Santos, Luiz Alencar Da Silva e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS Reu(s): Municipio De Una Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro e ao 13o salario, ambos do ano de 2012. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerando-se o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza tributaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da L ei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento de indenizacao por dano moral no valor de 1 (um) salario devido a cada servidor na epoca do atraso, corrigido monetariamente a partir da prolacao desta sentenca, com juros de mora de 1% a partir da citacao, e ainda ao pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido o PRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

Nome Pesquisado:IRUMAN RAMOS CONTREIRAS
Tribunal:TRIBUNAL DE JUSTICA
Secretaria:CADERNO 4 – ENTRANCIA INICIAL / UNA / VARA CIVEL
Data de Divulgacao09-12-2014
Publicação:0000 - 0000817-39.2014.805.0267 - Procedimento Ordinario Autor(s): Andreia Maria Alves Dos Santos, Ari Santana Coutinho, Dulciaria Fonseca Cabral e outros Advogado(s): IRUMAN RAMOS CONTREIRAS, Jose Alberto de Lima Filho Reu(s): Municipio De Una Advogado(s): Antonio Carlos Sarmento Junior, Bento Jose Lima Neto, Carlos Miguel Silva Riella Costa, Jesiana Araujo Prata, Joao Antonio Dantas Silva, Thiana de Souza Cairo Sentenca: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com efeito de julgamento de merito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a parte Re a pagar, aos Demandantes, as parcelas referentes ao mes de dezembro. A liquidacao do julgado obedecera aos seguintes parametros: Os valores apurados deverao ser estabelecidos considerandose o valor efetivamente devido a epoca, descontando-se o percentual da contribuicao previdenciaria (art. 195, CF), que no regime da Constituicao de 1988, tem natureza trib utaria, de competencia da Uniao, parte credora (arts. 33, 35, 39 da Lei n.o 8.212/91), e sobre o valor obtido, incidirao juros e correcao na forma disposta no artigo 1o F, da Lei no 9.494/97. Condeno, ainda, a parte Re ao pagamento do valor correspondente a 3 (tres) salarios minimos atuais a cada Autor a titulo de danos morais, bem como pagamento de honorarios de sucumbencia fixados na ordem de 15% (quinze por cento) do valor da condenacao (art. 11, § 1o, Lei n.o 1.060/50). Deixo de condenar ao pagamento das custas do processo por se tratar de Fazenda Publica. Decisao sujeita ao duplo grau de jurisdicao por se tratar de sentenca iliquida (Sumula 490, STJ e art. 475, § 2o, CPC). Transcorrido oPRAZO para recurso, remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica da Bahia com as homenagens de estilo. Considerando a contumacia da Municipalidade, em demandas das mais diversas, encaminhe-se copia da presente sentenca ao Ministerio Publico para adocao das medidas que entender cabiveis. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Una - BA, 01 de dezembro de 2014. Mauricio Alvares Barra Juiz Substituto

PARA MAIS ESCLARECIMENTOS, PROCURAR A SEDE DO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO - APLB-UNA.