quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

SENTENÇA DA AÇÃO DO SINFESPU CONTRA O SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO

SENTENÇA 


 I-RELATÓRIO

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE UNA/BA - SINFESPU ajuizou ação declaratória de legitimidade de representação sindical em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB – SINDICATO-DELEGACIA DE UNA/BA, vindicando os pedidos elencados na exordial, com procuração e documentos. Em audiência, parte ré apresentou defesa, com procuração e documentos. Autor deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre as preliminares e os documentos adunados com a contestação. Dispensada a produção de prova oral. Sem mais provas. Razões finais reiterativas pelas partes, que não conciliaram. Autos ficaram conclusos para julgamento. Após a devolução dos autos com a sentença impressa, a diretora adjunta da 3ª Vara, por meio de contato telefônico, informou a esta Magistrada que, por equívoco, colacionou a promoção, tempestiva, da parte autora de manifestação sobre as preliminares e documentos juntados com a defesa em outro processo, motivo pelo qual não foi a aludida petição juntada ao presente feito por ocasião da audiência de fls. 172, apenas posteriormente. Dessa forma, como versa a reclamatória sobre matéria estritamente de direito, e, não tendo a sentença encaminhada sido publicada, não há necessidade de se reabrir a instrução, e, consequente, de adução de novas razões finais pelas partes (daí inexistir nulidade processual), até porque a manifestação autoral em nada altera o entendimento do Juízo, uma vez que não impugnou especificamente os documentos sobre os quais este se baseou. Nessa senda, vieram os autos novamente conclusos, de modo que passa esta Magistrada a proferir a presente decisão.

II-FUNDAMENTAÇÃO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – SINDICATO RÉU

Pleiteia a parte ré os benefícios da assistência judiciária gratuita, o qual resta indeferido. Observo que, de acordo com o art. 14, § 1º da lei nº 5.584/70, na seara juslaboral, a assistência judiciária gratuita somente pode ser concedida ao obreiro pessoa física, de forma que o benefício não pode ser estendido ao sindicato acionado, em face do caráter excepcional da norma, que há de ser interpretada, restritivamente.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL

Não merece acolhida, pois trata-se de Ação Declaratória ajuizada para dirimir questão alusiva à representação sindical, para o que competente esta Especializada (art. 114, III, da Constituição da República). Rejeito.

INÉPCIA DA INICIAL
Rejeito a preliminar de Inépcia da Inicial, considerando a simplicidade que reveste o processo laboral, eis que observados todos os requisitos previstos no art. 840 da CLT, tendo a peça exordial apresentado, ainda que de forma breve, os fatos sobre os quais
repousa os seus pedidos, indicando os parâmetros norteadores de todas as suas pretensões, de modo a permitir o amplo direito de defesa do acionado, tanto assim que contestou os pedidos exaustivamente. Destarte, não se evidenciando qualquer desrespeito ao contraditório e à ampla defesa, inexiste manifesto prejuízo.
CARÊNCIA DE AÇÃO
Não assiste razão ao demandado.
Isso porque as condições da ação são aferidas de forma abstrata, in statu assertionis, sendo certo que in casu, mostram-se presentes os requisitos ‘utilidade’ e ‘necessidade’, configuradores do interesse processual, eis que o autor necessita do provimento jurisdicional para ver apreciados os pedidos objeto da lide. Outrossim, sendo o demandante o detentor da pretensão, a qual é resistida pelo demandado, tenho que as partes são legítimas para figurarem nos pólos ativo e passivo da presente demanda. Finalmente, são os pedidos objeto da reclamatória juridicamente possíveis, uma vez que se encontram previstos, ainda que de forma abstrata, no ordenamento jurídico pátrio.
Ademais, a questão da legitimidade do sindicato autor é matéria de mérito e, como tal, será apreciada. Rejeito.
MÉRITO
Deflui dos autos, notadamente dos documentos adunados com a defesa (os quais não foram impugnados pela parte contrária, a exceção do parecer de fls. 121/136 - tendo, no particular, o sindicato autor se limitado a afirmar que carece o referido documento de validade jurídica por ser opinativo e por se referir a serviços auxiliares e não a profissionais de educação), pelo que revelam-se improsperáveis as alegações da inicial. Explico.
Diversamente do quanto afirmado pelo autor, constato que o réu, desde 1990, possui registro sindical (fl. 70), anterior, portanto, ao do SINFESPU (fl. 11). Nos termos da OJ 15-SDC do TST, restou preenchido requisito imprescindível do reconhecimento da legitimidade pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Observo, a exemplo da Portaria nº 186/2008 (fls. 103/115), que não houve qualquer impugnação quanto ao pedido de registro sindical do APLB, nem há nos autos notícia de que foi ajuizada ação anulatória de tais atos constitutivos. Portanto, de acordo com o art. 572 da CLT, reconheço o suscitado como legítimo representante dos trabalhadores em educação do Estado da Bahia (v.g., fls. 71/102 e 121, 165), motivo pelo qual inexiste qualquer mácula ao princípio constitucional da unicidade sindical[1].
No que concerne à representatividade do SINFESPU (cujo registro só foi concedido em 2004), saliento que refere-se exclusivamente a um conjunto de trabalhadores, servidores e aposentados públicos estáveis do Município de Una (fl. 13), não podendo abarcar os trabalhadores da área de educação do Município referido, em razão da categoria profissional específica representada pelo réu[2], pois não houve qualquer desmembramento.
Registro, ainda, apenas a título de esgotamento da prestação jurisdicional, que não restaram provados os supostos atos de aliciamento.
Em razão do exposto, indefiro o pedido de item “3” da petição inicial.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
Diante da improcedência, descabe a remessa de ofício vindicada no item “2” da inicial de fl. 09.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Não houve sucumbência, indefiro.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Não restou provado que a demandante praticou no processo indicado em epígrafe qualquer ato que caracterizasse a sua litigância de má-fé nos moldes preconizados no artigo 17 do CPC. A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova robusta, o que não é o caso, pois o documento de fl. 11 consiste apenas numa certidão na qual consta a representação e base territorial do sindicato autor. Quanto aos dados do demandado, os documentos comprobatórios foram juntados com a defesa e acatados pelo Juízo.
Indefiro, pois, o pedido formulado pela acionada na sua defesa de fls. 64/65.
III-CONCLUSÃO
Ante o exposto, rejeito as preliminares; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos desta ação, formulados por SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL DE UNA/BA - SINFESPU em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DAS REDES PÚBLICAS ESTADUAL E MUNICIPAIS DO ENSINO PRÉ-ESCOLAR, FUNDAMENTAL E MÉDIO DO ESTADO DA BAHIA – APLB – SINDICATO-DELEGACIA DE UNA/BA, tudo nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrita.
Custas pelo autor de R$ 440,00, calculadas sobre R$ 22.000,00, valor arbitrado para este fim.
Notifiquem-se as partes.
Ilhéus, 24 de outubro de 2011.
CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO
JUÍZA DO TRABALHO
--- [1] O princípio da unicidade instituído no artigo 8º, II, da Constituição de 1988 repousa na representatividade da categoria profissional, - em consequência do que a sindicalização é levada a efeito em razão dos interesses dos trabalhadores. [2] Daí observar Mozart Victor Russumano que:
"A Sindicalização se processa em função dos laços de solidariedade ou semelhança que aproximam certos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Deixe aqui um comentário